O novo regime é aplicável às habitações detidas por entidades da administração direta ou indireta do Estado, autarquias ou entidades empresariais do setor do público, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares dos arrendatários.

Segundo a lei, as famílias monoparentais ou que integrem menores, deficientes, idosos e vítimas de violência doméstica podem ser casos preferenciais na atribuição de casas com renda apoiada.

A atribuição das casas será feita através de concurso por classificação, por sorteio ou por inscrição.

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos.

Nos últimos três anos do prazo de contrato, o senhorio poderá opor-se à renovação se o inquilino pagar uma renda igual ou superior à renda máxima prevista e se esta corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento mensal do agregado familiar.

O novo regimento motivou várias críticas da oposição, alguns movimentos de cidadãos e moradores de bairros sociais, uma vez que continua a considerar o rendimento mensal bruto, em vez de valores líquidos.

O quadro legal obriga a uma adaptação do quadro regulamentar dos municípios e já recebeu críticas por parte destas autarquias, que temem, por exemplo, que fique em causa a autonomia na definição das suas políticas de habitação.

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