A nova fórmula de atualizações das pensões era estabelecida no artigo 6.º do diploma que cria a contribuição de sustentabilidade, um dos artigos que o Presidente da República tinha requerido a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Contudo, os juízes conselheiros optaram por "não tomar conhecimento do pedido", por o Tribunal "não dispor de elementos que lhe permitam caraterizar os fundamentos do pedido".