Lisboa, 06 Mai (Lusa) - O Governo criou um período transitório, até Dezembro deste ano, para o cancelamento da matrícula de veículos destruídos ou desmantelados com o objectivo de regularizar a base de dados de veículos, segundo o Diário da República de hoje.
De acordo com o Decreto-Lei publicado hoje podem ser cancelados até 31 de Dezembro de 2008, as matrículas de veículos destruídos ou desmantelados a pedido dos proprietários e oficiosamente, para actualizar a base de dados do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).
O "regime transitório e excepcional" visa o cancelamento de matrículas de viaturas que não tenham certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
No caso do proprietário, o Decreto-Lei estabelece que a presunção de destruição ou desmantelamento é reconhecida caso os veículos, cuja matrícula se pretende cancelar, não tenham sido presentes a inspecções técnicas ou não tenham liquidado o respectivo imposto (municipal sobre veículos, de circulação ou de camionagem).
A presunção de destruição ou desmantelamento é ainda reconhecida se os proprietários não tiverem feito o seguro de responsabilidade civil automóvel.
O procedimento de cancelamento de matrícula custa 30 euros e deve ser requerido no IMTT ou outro serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos.
Oficiosamente, o cancelamento de matrículas é feito, de acordo com o Decreto-Lei, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.
Neste caso, são apenas considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro deste ano.
Ainda oficiosamente, serão canceladas as matrículas de veículos matriculados entre 01 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 01 de Janeiro de 2003.
Para cancelar uma matrícula, o proprietário tem de apresentar comprovativo válido de que não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja municipal sobre veículos, de circulação ou de camionagem, nem que tenha efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.
SB
Lusa/fim

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